Direitos e Responsabilidades do Cotista
Das Operações de Empréstimo de Ações aos Cotistas para Voto
Os cotistas do ETF poderão exercer diretamente o direito de voto em assembleias gerais das companhias integrantes da carteira do ETF, com direito a voto à época da solicitação. Estes poderão solicitar o empréstimo de ações de tais companhias detidas pelo ETF isento de qualquer remuneração ou pagamento de taxa ao fundo, conforme condições estabelecidas no Regulamento do ETF.
Nas Assembleias do ETF
Os investidores inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores, constituídos há menos de um ano, poderão votar nas assembleias.
A convocação das assembleias será feita por edital enviado à Bolsa de Valores ou entidade de balcão organizado na qual as cotas do fundo sejam negociadas e publicada no endereço do ETF na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de dez dias da data de sua realização.
Direitos e Responsabilidades da Administradora
Observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do ETF e para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive o direito de ação, o de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais e a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do ETF.
A administradora divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante inerente ao funcionamento do ETF. Desse modo, assegura a todos os cotistas acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no ETF ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas e aos endereços cadastrados na página eletrônica do ETF e no sistema de divulgação de informações da B3.
É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo:
I – receber depósito em conta corrente;
II – contrair ou efetuar empréstimos, ressalvado o disposto nos arts. 12 e 60;
III – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar o fundo sob qualquer outra forma;
IV – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado, ressalvadas as hipóteses de:
a) subscrição em distribuições públicas;
b) exercício de direito de preferência; e
c) operações previamente autorizadas pela CVM.
V – praticar qualquer ato na qualidade de acionista que possa impedir as negociações das ações em bolsa; e
VI – vender cotas à prestação.
O administrador do fundo pode suspender a integralização de cotas por prazo determinado, entre 5 (cinco) dias úteis antes e 5 (cinco) dias úteis após a data de mudança na composição do índice ao qual a política de investimento do fundo esteja associada, devendo o Regulamento dispor sobre os procedimentos a serem adotados neste sentido.
É facultado ao administrador do fundo suspender a integralização de cotas sempre que houver a suspensão da negociação secundária de cotas